Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO
CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MARINGÁ.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS DE
JANEIRO DE 2016. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PEDIDO DE
SUSPENSÃO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTEGRAL. EVENTO NATURAL
EXTRAORDINÁRIO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO
NEXO CAUSAL. REPAROS EMERGENCIAIS. RESTABELECIMENTO
EM PRAZO RAZOÁVEL DIANTE DA MAGNITUDE DO EVENTO. ART.
6º, § 3º, I, DA LEI Nº 8.987/1995. ART. 40, I E II, DA LEI Nº 11.445/2007.
TEMA 005/TJPR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001264-84.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 20.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028100-72.2026.8.16.0182 Recurso: 0028100-72.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Piso Salarial Embargante(s): ANA MARIA SAURA BETTONI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO EMBARGADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INCOMPATIBILIDADE COM A ALEGADA MISERABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). 1. Inicialmente, com fundamento nos arts. 932 e 1.024, §2º do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamenteo recurso interposto. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, cujas razões passo a analisar. 3. Sustentou a embargante a ocorrência de erro material, tendo em vista a decisão considerou a renda mensal média bruta, e não a líquida, além de afirmar que que foram considerados os rendimentos relativos à quantia declarada no IRPF referente ao ano 2025, que não reflete sua atual remuneração. 4. Apesar dos argumentos do embargante, verifica-se que razão não lhe assiste, haja vista que se pretende novo enfrentamento da matéria, o que já foi realizado de forma suficiente por este juízo ao firmar seu entendimento, não havendo que se falar em omissão. A decisão embargada é exauriente e se fundamenta em outros aspectos, não tratando da forma argumentativa como ora recorrida, de forma isolada. Ademais, restou consignado na decisão (mov. 14.1), que os documentos juntados (mov. 12) demonstram que possui rendimento incompatível com a alegada miserabilidade, e além do rendimento mensal, possui bens patrimoniais no importe de R$984.876,45, sendo R$450.000,00 em moeda corrente, referente ao ano calendário-2024, conforme declaração de imposto de renda (mov. 12.2), fato que culminou no indeferimento do benefício de gratuidade, com determinação de recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Enunciado n. 80 do Fonaje. Destacou-se, ainda, que o comprometimento da renda mensal com descontos em folha de pagamento (empréstimos), com parcelas elevadas, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que se trata de questão atinente à gestão financeira de recursos feito pela própria parte autora, cujas consequências o Estado não pode arcar, até em face dos valores acima discriminados. Logo, ao contrário da pretensão do embargante, os documentos juntados (mov. 12), demonstram incompatibilidade com a alegada miserabilidade. 5. No caso, não há qualquer erro material a ser sanado. 6. Por todo o exposto, não estando configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários advocatícios. Curitiba, data da assinatura digital. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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